A 1ª seção do STJ proveu incidente de uniformização de segurado, de modo a reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão foi proferida em acórdão de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O ministro mencionou que a periculosidade não está expressamente prevista nos decretos 2.172/97 e 3.048/99, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

Contudo, disse S. Exa., o art. 57 da lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.”

Fonte: migalhas.com.br