O empregador poderá descontar, NO MÁXIMO, 6% do salário do empregado a título de vale transporte.

É o empregador que deverá arcar com o restante que for necessário para levar o empregado ao trabalho.

A fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, §único da lei 7418/85 (LEI DO VALE TRANSPORTE)

Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.