1 – Atraso de salário pode causar rescisão indireta

A rescisão indireta é também conhecida como a justa causa do empregador. Quando o empregado comete uma falta grave pode ser dispensado por justa causa como acontece em casos de insubordinação e indisciplina, por exemplo. Entretanto, se é o patrão quem comete uma falta grave, o empregado pode rescindir o seu contrato de forma indireta.

Ao pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito se fosse mandado embora sem justa causa.

O pedido de rescisão indireta por conta de atraso reiterado no pagamento salarial está fundamentado no art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

2 – Salário não pode ser reduzido

Um dos princípios constitucionais do trabalho é o da irredutibilidade salarial. O art. 7º, VI, da Constituição Federal (CF) é quem define tal direito.

Desta maneira, o valor nominal do pagamento não pode ser reduzido pelo empregado, ou seja, quem recebe R$ 2.000,00 de salário-base não pode passar a receber R$ 1.500,00 de salário-base.

Na hipótese de houver redução salarial indevida, o empregado pode pleitear o pagamento das diferenças por meio de reclamação trabalhista.

3 – O empregado não pode receber menos do que um salário mínimo

O art. 7º da CF também garante este direito, mas com base em seu inciso IV. Contudo, o valor nominal pode ser menor do que o mínimo nacional, desde que proporcional à jornada de trabalho do empregado. É o que determina a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 358 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.