O art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata sobre a periodicidade máxima para o pagamento do salário (entende-se por “salário” nesse caso o salário básico, excluídas as comissões, percentagens e gratificações, por exemplo).

O citado art. 459 da CLT determina que o salário deve ser pago no período máximo de um mês. O § 1º do art. 459 da CLT complementa que o salário deverá ser pago sempre até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, ou seja, o pagamento referente ao mês de janeiro deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês de fevereiro, por exemplo.

Caso o quinto dia útil caia em um sábado não trabalhado (Súmula 113 do TST), o salário deve ser pago pelo empregador na sexta-feira para que não se configure o atraso salarial. Lembra-se que o atraso frequente no pagamento do salário gera dano moral.

A CLT ainda determina, por meio de seu art. 465, que o salário deve ser pago durante o horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste para facilitar o recebimento pelo trabalhador.

Desta forma, percebe-se que os empregadores deverão estar sempre atentos ao prazo legal para o pagamento do salário, não deixando o quinto dia útil do mês passar sem que seja efetuado o depósito do salário de seus funcionários.

Fonte: Direito de Todos