As férias anuais, período de descanso que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses (período aquisitivo), poderiam ser concedidas em uma única vez e, em determinadas situações, divididas em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias.

Assim estabelecia o § 1º do art. 134 da CLT:

“§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.”

Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:

“§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. “

De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

Portanto, além do novo texto não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.

Em contrapartida, o novo texto traz a expressão “desde que haja concordância do empregado“, ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.

Vale ressaltar que, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.

Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo“.

O que se observa cada vez mais é a liberdade de negociação entre as partes e, ainda que pareça desagradar alguns, o fato é que a vontade de outros em querer fracionar as férias para poder estar com os filhos no período de férias escolares, ou a necessidade de dividir as férias para aproveitar uma viagem específica (já que muitas vezes o dinheiro não comporta desfrutar dos 30 dias direto), podem trazer uma nova forma de empregador e empregado enxergar as necessidades de um e de outro, possibilitando que, em comum acordo, ambas as partes possam manter uma relação saudável e harmoniosa.

Como em qualquer outro tipo de relação, a imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra, pode comprometer esta relação saudável.

Por isso o bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a ajuda mútua e a maturidade serão os pilares para uma relação empregatícia duradoura.

Fonte: Guia Trabalhista