O direito às férias remuneradas consta da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em seu artigo XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.”
A finalidade das férias decorre de razões médicas, familiares e sociais. É o lapso de tempo em que o empregado pode, sem prejuízo de sua remuneração (além de no mínimo 1/3 adicional), recompor suas energias e revitalizar os laços sociais e familiares.
a) empregados com menos de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito às férias proporcionais. Exceção feita, unicamente, em caso de demissão por “justa causa”, nos termos do Enunciado N.º 171 do TST: “FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).”
b) empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito de receber as férias “vencidas”, ainda que o empregado tenha sido despedido por justa causa. Trata-se, na verdade, do chamado “direito adquirido”.
Período aquisitivo: é denominação do lapso de tempo de 12 (doze) meses de trabalho que resulta no direito à fruição de férias.
Período concessivo: é o lapso de 12 (doze) meses que sucede cada período aquisitivo. O trabalhador tem direito de usufruir, neste período, as suas férias.