O contrato de emprego gera duas obrigações principais e recíprocas para as partes envolvidas: A principal obrigação do empregado é prestar seus serviços nos moldes do que foi contratado, enquanto a principal obrigação do empregador é efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador no prazo correto estabelecido por lei.

Muitas vezes, entretanto, seja por conta de crise financeira, má gestão ou diversos outros motivos, o empregador não paga o salário dos seus funcionários, deixando de cumprir com a sua principal obrigação no contrato de trabalho.

O trabalhador passa a, praticamente, “trabalhar de graça” para o empregador durante esse período.

Então, a partir do momento em que o empregador deixa de cumprir sua obrigação de pagar o salário, o empregado pode automaticamente deixar de comparecer ao serviço, correto?

Não! Não é bem assim.

O empregado não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho quando o seu salário está atrasado, pois se o fizer, estará correndo o risco de ser enquadrado no abandono de emprego que é uma das hipóteses de dispensa por justa causa trazida pela lei.

O empregado, então, é obrigado a continuar trabalhando mesmo sem receber salário? Isso não é injusto?

Inicialmente, deve continuar trabalhando, sim, porém já deve ir tomando algumas medidas que podem ser muito úteis em um futuro próximo.

Quando o salário do empregado tiver com atraso superior a 1 mês, o mais indicado é que já comece a buscar um Advogado Trabalhista para que as primeiras providências sejam tomadas.

Na verdade, as decisões dos tribunais trabalhistas tendem a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho apenas quando o atraso de salário é superior a 3 meses (90 dias).

Procurar um advogado trabalhista antes de passado esse prazo, contudo, fará o empregado ganhar tempo, pois completados os 3 meses de atraso, a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta poderá ser proposta à justiça.

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Fonte: Direito do Empregado