O direito do trabalho no Brasil consagrou o instituto da equiparação salarial CLT por meio do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT):

Art. 461?—?Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  • 1º?—?Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • 2º?—?Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
  • 3º?—?No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
  • 4º?—?O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

O referido dispositivo estabelece salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador. Também vai ao encontro do que está disposto no art. 7o, XXX da Constituição Federal (CF), que amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Fonte: Jusbrasil