A Norma Regulamentar 17 ,MTE , a qual trata sobre ergonomia e o artigo 199,parágrafo único, CLT estabelecem:

17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (Portaria MTE 3.214/78)

Artigo 199, parágrafo único, CLT – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

Sobre o Intervalo                         

A CLT no artigo 71 prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.