O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Além disso, o artigo seguinte determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado. O período deve ser concedido preferencialmente aos domingos, salvo por motivo de conveniência pública ou urgência de serviço.

Nos estabelecimentos em que o trabalho aos domingos seja necessário, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada e constando de um quadro sujeito à fiscalização. 

A CLT também estabelece no artigo 71 que em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação. A duração do intervalo deve ser de no mínimo uma hora e, exceto se previamente documentado por acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder duas horas. Caso a jornada seja entre quatro e seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Vale destacar que os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de trabalho.

E atenção, empregador! Quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido, a empresa é obrigada a pagar pelo período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Para o profissional que desenvolve serviços como escrituração, datilografia, ou cálculo, a cada 90 minutos de trabalho consecutivos, ele tem direito a um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal da jornada.

Reportagem: Liamara Mendes               
Locução: Liamara Mendes

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho