A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. A decisão reformou, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A magistrada de primeiro grau estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial.O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, Gilberto Souza dos Santos, registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer e causando o dano existencial, o que entendeu ocorrer no caso deste processo.

Quanto ao valor fixado para a indenização, Gilberto explica que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Com base nestes fundamentos, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil.O processo também envolve outros pedidos.

A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

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