A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior. No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo.

Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão. O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao TRT-RS. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego.

Quanto ao valor da indenização, decidiu por reduzir o montante de R$ 10 mil para R$ 5 mil.A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS