O contrato de experiência é uma forma de contrato de trabalho que tem como principal objetivo verificar se o empregado contratado tem aptidão para exercer as funções determinadas para o cargo ocupado.

Como tem um prazo predeterminado para o seu fim, consequentemente classifica-se como um contrato de trabalho por prazo determinado.

O trabalhador contratado para o período de experiência terá os mesmos direitos trabalhistas do contratado por prazo indeterminado.

A não assinatura da Carteira de Trabalho do empregado no prazo estipulado, como resultado, poderá tornar esse contrato de trabalho por prazo indeterminado, além da possibilidade de aplicação de multas previstas na legislação trabalhista.

Duração do contrato de experiência

A duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, além disso, poderá ser prorrogado apenas uma vez.

Esclarecemos que os 90 dias de duração é o limite máximo de duração já com a prorrogação.

Portanto, para que o contrato de experiência possa ser prorrogado, ele poderá ser no máximo de 45 dias, que prorrogando daria os 90 dias limitados pela lei.

Em relação ao prazo mínimo, a lei trabalhista não estipulou limite, devendo ser acordado entre as partes. Geralmente, o contrato de experiência é de 30 ou 45 dias, com a possibilidade de prorrogação.

Prazo para um novo contrato

Para que seja celebrado um novo contrato de experiência com a mesma empresa, deve-se aguardar um prazo mínimo de 6 meses, salvo no caso de execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. É o que dispõe o art. 452 da clt:

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Fonte: Jornal Contábil