Quando o assunto é pensão alimentícia aos filhos, surgem muitas dúvidas, e uma delas é: Até que idade se paga pensão? ou Meu filho já concluiu a faculdade, ainda sou obrigado a pagar pensão? Como faço para deixar de pagar a pensão? Se você tem dúvida quanto ao tema, esse texto será de grande valia para entender melhor.

1. O que é pensão alimentícia?

Pensão alimentícia nada mais é do que a verba necessária para manter a subsistência daquele que necessita, e, não necessariamente considera-se como “verba necessária”, apenas dinheiro em espécie, como também produtos e serviços, tais como, alimentos propriamente ditos, vestimenta, convênio médico, mensalidade escolar, etc.

1.1 Quem tem o dever de pagar os alimentos?

A grosso modo quem tem o dever de pagar os alimentos são os pais, responsáveis direto daquele que necessita da contraprestação alimentar. Contudo, caso estes não tenham condições de promover o encargo alimentar, é possível que a responsabilidade recaia para os parentes em linha reta (avós, bisavós, filhos, netos, etc), ou também aos colaterais até 4º grau (irmãos, sobrinhos netos, primos, etc).

2. Até que idade se paga pensão alimentícia?

Os alimentos são devidos aos filhos menores de idade, pois, por razões óbvias, presume-se que estes necessitam dos alimentos para sobreviver, assim, para os filhos menores de idade tem-se o dever de prestar alimentos.

Agora, no tocante aos filhos maiores de idade, tem-se a relação de parentesco, o princípio da solidariedade familiar, onde há a ajuda mútua quando houver a necessidade de ser alimentado, assim, o benefício poderá ser prorrogado até os 24 anos para aquele que estiver cursando ensino superior.

É importante lembrar que, essa prorrogação até os 24 anos para os filhos que estejam cursando ensino superior, não está previsto em lei, e sim, vem sendo o entendimento dos tribunais, pois, acredita-se que, a partir desta idade, e, conclusão do ensino superior, o filho já possui meios rentáveis para prover seu próprio sustento.

Destaca-se ainda que, a idade de 24 anos não é uma regra, pois deve-se observar a necessidade daquele que precisa do recurso alimentar para sobreviver, e, possibilidade daquele que tem o dever de prestar alimentos.

A partir da maioridade, aquele que necessita dos alimentos deverá comprovar sua necessidade, para que o benefício seja prorrogado, pois nem sempre quem atinge a maioridade civil, possui condições de manter sua subsistência.

Comprovada a necessidade, o benefício poderá ser prorrogado para que haja a efetiva manutenção da vida daquele que necessita.

Em contrapartida, a revisão de pensão pode ser solicitada a qualquer momento, seja para diminuir, majorar, ou até mesmo exonerar a obrigação de prestar alimentos.

No mais, é possível ainda que o benefício ultrapasse os 24 anos, sempre observando o binômio necessidade x possibilidade, e haja a efetiva comprovação da necessidade dos alimentos, e que a falta deste implica diretamente na manutenção da vida daquele que necessita.

3. Como parar de pagar pensão?

A EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO É AUTOMÁTICA!!!

Atingir a maioridade civil, não extingue a obrigação de pagar pensão automaticamente, para isso, aquele que tem o dever de pagar a pensão, deverá solicitar em juízo a exoneração da pensão.

Vejamos o que dispõe a Súmula 358 do STJ:

“Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)”.
Assim, o juiz irá analisar os motivos pelo qual se pleiteia a exoneração de pensão, bem como, se o filho ainda necessita dos alimentos para prover seu mínimo subsistêncial, e, poderá ou não decretar o cancelamento da obrigação de prestar alimentos.

Assim, a para que haja o efetivo cancelamento da obrigação de pagar a pensão alimentícia, é necessário comprovar que o alimentando não mais necessita dos alimentos para sobreviver, e/ou observar o disposto no art. 1.708 do Código Civil de 2002, o qual prevê que o casamento, união estável ou até mesmo o concubinato do alimentando finda a obrigação do alimentante quanto ao pagamento da pensão.

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