De forma simples, a periculosidade se refere a situações que podem matar o empregado “de repente”. Já a insalubridade relaciona-se a agentes que podem causar doenças, matando o empregado “aos poucos”.

Feita esta diferenciação, fica mais fácil entender quem tem direito ao adicional de periculosidade. Ele deve ser pago aos empregados que, por exemplo, trabalham em contato com agentes inflamáveis, explosivos, eletricidade. Ainda, ilustrativamente, pode ser detentor do direito quem, durante o trabalho, corre risco de ser roubado ou sofrer violência.

Outros casos específicos também podem ser encontrados, como o adicional de periculosidade para motociclistas.

Veja o que determina a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Adicional de periculosidade, quem tem direito?

Após a leitura da súmula, percebe-se que tem direito ao adicional o empregado exposto ao risco de maneira PERMANENTE ou INTERMITENTE (com algumas interrupções). Se a exposição ao risco acontecer as vezes ou por um período de tempo muito pequeno, não é devido o adicional.

Fonte: Direito de Todos