A insalubridade é um tema que causa muita confusão entre os trabalhadores, mas é de fácil compreensão, eis que é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. Tal exposição necessariamente deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo obreiro.

Ademais, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

2 Como é caracterizada a insalubridade?

A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Mesmo nos casos em que o empregador fornece os equipamentos de proteção individual, é possível incidir o adicional de insalubridade, pois muitas vezes esses equipamentos são incapazes de neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas reduzindo os seus danos.

Abaixo, seguem algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS INDEVIDAS PORQUE CONFIGURADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, E A RECLAMANTE JÁ RECEBIA O ADICIONAL RESPECTIVO. 1- Os elementos de fato consignados pelo TRT são de que o reclamante, ao exercer suas atividades na lavanderia do reclamado, estava exposto a agentes biológicos, trabalhando e operando em contato com material coletado dos pacientes (lençóis não esterilizados). Daí, irrepreensível a conclusão da Corte de origem em relação ao trabalho em contato com agentes biológicos, e faz jus ao adicional de insalubridade. 2- Não obstante isso, constata-se que a situação descrita pelo TRT não justifica o enquadramento da atividade do reclamante entre aquelas que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois não ficou evidenciado que trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 3- O quadro descrito possibilita o enquadramento das atividades exercidas entre aquelas que possibilitam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme consta no Anexo 14 da NR 15 do MTE […] (TST?—?RR: 1366320125040026, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).

RECURSO DE REVISTA. COZINHEIRA. CÂMARA FRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. EVENTUALIDADE E FORNECIMENTO DE EPI’S. O Regional, com fundamento no laudo pericial, considerou que as atividades desempenhadas pelas reclamantes estão enquadradas como insalubres em grau médio. Consignou que as mesmas adentravam em câmara fria, ainda que na ausência do estoquista, e que os EPIs fornecidos pela empresa não eram suficientes para elidir a insalubridade já que o rosto fica descoberto, deixando as vias respiratórias desprotegidas. Modificar o entendimento supra, exigiria nova análise do conjunto fático?—?probatório, procedimento obstado neste grau recursal pelo disposto na Súmula 126 do TST. Vale esclarecer que, como consignado pelo próprio Regional, apesar da impugnação apresentada pela reclamada, os elementos por ela fornecidos não foram capazes de elidir a insalubridade constatada pelo laudo pericial, o que afasta a indicação de contrariedade à Súmula 47 do TST. Quanto à periodicidade à exposição, restou consignado que, por se tratar de análise qualitativa, é indiferente o tempo em que o empregado fica exposto ao agente insalubre. Pertinência da Súmula 289 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. § 2º, da LINDB. Assim, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14§ 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, os quais, no âmbito do processo do trabalho, são revertidos para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 da Lei 5.584/70. Se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Ressalva do relator quanto à tese de mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST?—?RR: 14588720125040004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

Fonte: JusBrasil