Em ação julgada recentemente pela Justiça do Trabalho gaúcha, uma trabalhadora doméstica alegou que não tirava férias no seu emprego anterior – uma relação de quase cinco anos. Em depoimento, afirmou que tirava “uma semana ou 15 dias”, conforme combinado com a patroa.

Importante lembrar que as férias têm procedimentos regrados em lei, como prazos para concessão, comunicação à empregada e pagamento, além de pagamento de um adicional de um terço.

Nesse processo, a patroa não comprovou ter concedido e pago corretamente as férias da empregada. Assim, foi condenada a pagar as férias que não foram concedidas na forma da lei, com o acréscimo de 1/3, devendo ser em dobro quando extrapolado o período concessivo.

No primeiro grau, a juíza Rozi Engelke, da 2ª VT de Santa Cruz do Sul, mencionou que alguns dias de folga, sem o pagamento respectivo, não suprem a finalidade legal das férias. “As folgas são tidas como concedidas por mera benesse, já que não formalizadas corretamente”, relatou a magistrada.

A empregadora recorreu, mas a 7ª Turma do TRT-RS manteve a decisão: “As folgas concedidas, assim, não se confundem com férias, as quais demandam o cumprimento das formalidades legais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias.

Lembre-se:

– As férias de 30 dias são um direito do empregado doméstico após ele completar 12 meses consecutivos de trabalho (período aquisitivo). Elas devem ser fruídas dentro dos 12 meses subsequentes a essa data (período concessivo).

– Devem ser comunicadas formalmente ao empregado com 30 dias de antecedência, para ele poder se organizar.

– O período de férias poderá, a critério do empregador doméstico, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

– As férias devem ser pagas até 2 dias antes do seu início. Esse pagamento corresponde ao salário dos dias de férias que serão gozados naquela oportunidade, com acréscimo de 1/3. Deve ser considerada, no cálculo da remuneração de férias, a média de eventuais adicionais (horas extras, adicional noturno etc) que incidiram no período aquisitivo correspondente.

– Quem decide o período de férias é o empregador.

– O empregado, se desejar, pode “vender” 1/3 (ou seja,10 dias) de suas férias, recebendo o pagamento desses dias em dinheiro.

– As férias não podem começar dois dias antes de feriado ou em dia de descanso semanal do empregado.

Fonte: TRT-RS