Em ação trabalhista ajuizada contra uma transportadora, um motorista pediu que o tempo de espera para carga e descarga do caminhão fosse pago como serviço extraordinário, ou seja, com adicional mínimo de 50% em relação à hora normal.

O pedido, porém, foi indeferido pela juíza Bernarda Toldo, da 1ª VT de Sapucaia do Sul, e pela 6ª Turma do TRT-RS.

O artigo 235-C da CLT prevê, em seu parágrafo 8º, que “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. O parágrafo 9º acrescenta que “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal”.

No processo, o motorista requereu que esse dispositivo fosse declarado inconstitucional, pois a Constituição determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, 50% à do normal.

A juíza Bernarda, no entanto, confirmou a legalidade do chamado “tempo de espera”. Para a magistrada, assim como nos períodos de sobreaviso, durante o tempo de espera o trabalhador não está desempenhando por inteiro as suas atribuições. Mesmo que eventualmente deva permanecer perto do veículo, muitas vezes o motorista despende seu tempo em atividades não relacionadas ao trabalho. “Por se tratarem de institutos diferentes, ‘tempo de espera’ e ‘tempo laborado’ (ordinária ou extraordinariamente) merecem tratamentos normativos distintos”, afirmou.

Documentos juntados pela empresa demonstraram o pagamento do tempo de espera na forma exigida pela CLT.

O autor recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a sentença pelos mesmos fundamentos.