O art. 58, § 1º, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.243/01 estabelece que as variações de horário no registro de ponto anterior ou posterior ao horário normal de trabalho não serão contadas, observado o limite legal de 5 a 10 minutos diários, sendo assim, atrasos na entrada até o limite de 10 minutos diários não serão descontados, bem como minutos excedentes à jornada, até o mesmo limite, não serão pagos como trabalho extraordinário.

Porém, se o empregado se exceder a 10 minutos, terá direito a ser computado como horas extras.