Segundo o art. 12 da Lei n. 6.019/74, são assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra c do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
Além desses direitos, o trabalhador temporário também faz jus à anotação do contrato em sua CTPS, dos depósitos vinculados ao seu contrato junto ao FGTS e de todos os direitos remuneratórios previstos em normas coletivas dos empregados da empresa tomadora, ainda que haja sindicato de categoria profissional que abranja os trabalhadores temporários.
Também é vedado à empresa do trabalho temporário cobrar o trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar descontos previstos em lei (art. 18 da Lei n. 6.019/74). A infração dessa previsão importa no cancelamento do registro para funcionamento da ETT, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
No mais, aplicam-se ao trabalho temporário as disposições dos arts. 482 e 483 da CLT, que tratam da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seja do empregado, seja do empregador (art. 13 da Lei 6.019).
Por fim, resta mencionar a quais verbas rescisórias o trabalhador tem direito quando do fim do contrato, seja pelo decurso do período de contratação, seja pela rescisão antecipada, decorrente ou não de justa causa. Vejamos:
1) Quando do término normal do contrato de trabalho:
- FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, podendo realizar o seu levantamento;
- Férias proporcionais ao período trabalhado + acréscimo de 1/3;
- Décimo terceiro proporcional;
- Indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
O trabalhador não faz jus à multa de 40% sobre o saldo depositado junto ao FGTS, ao seguro-desemprego e nem ao aviso prévio.
2) Quando houver a rescisão antecipada sem justa causa pelo empregador:
- FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, podendo realizar o seu levantamento;
- Multa de 40% sobre o valor depositado junto à conta vinculada do FGTS;
- Saldo de remuneração;
- Férias proporcionais ao período trabalhado + acréscimo de 1/3;
- Décimo terceiro proporcional;
- Indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
- seguro-desemprego, se preenchido os requisitos legais.
Não há aviso prévio.
3) Quando houver a rescisão antecipada sem justa causa pelo empregado:
- FGTS depositado na conta vinculada, sem direito ao levantamento;
- Saldo de remuneração;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Férias proporcionas ao período trabalhado + acréscimo de 1/3 (súmula n. 261, TST);
Nesse caso, o trabalhador não faz jus ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e nem à indenização especial prevista no art. 12, alínea f, da Lei n. 6.019/74.
4) Quando houver a rescisão antecipada por justa causa do empregado (despedida justificada):
- FGTS depositado na conta vinculada, sem direito ao saque;
- Saldo remuneratório.
O empregado não fará jus ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário proporcional, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, à multa de 40% sobre o valor depositado junto ao FGTS, ao seguro-desemprego e nem à indenização especial.
5) Quando houver a rescisão antecipada por justa causa do empregador (despedida indireta):
- FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, com direito ao levantamento;
- Multa de 40% sobre o valor depositado junto ao FGTS;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados com acréscimo de 1/3;
- Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;
- Seguro-desemprego;
- Saldo remuneratório.
O trabalhador só não fará jus ao aviso prévio, que é incompatível com essa modalidade de contrato.
Assim, quando do encerramento do contrato, deve o trabalhador ficar atento às verbas a que faz jus, a fim de que não seja lesado, seja qual for a motivação do encerramento do vínculo precário.
Em complemento, há de se mencionar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Isso significa dizer que quando a empresa contratada (ETT) restar inadimplente em relação às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador, e sem patrimônio disponível para o cumprimento da obrigação, a contratante/tomadora passará a ser responsável pelo pagamento de todos os valores devido ao trabalhador durante o período da prestação dos serviços.
Já no caso de falência da ETT, a responsabilidade da tomadora passa a ser solidária, conforme dicção do art. 16 da Lei n. 6.019/74.
Fonte: Jornal Contábil