É muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão forjada”, na qual o empregado fica com o seguro desemprego e FGTS e é obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador.

Esse tipo específico de acordo é totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho” de driblar a lei.

Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de forma pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados a devolver as parcelas do seguro desemprego que foram recebidas ilegalmente.

Com o advento da reforma trabalhista, todavia, foi inserida na legislação a possibilidade legalizada de um acordo de demissão entre empregador e empregado.

Esse acordo foi disciplinado pelo artigo 484-A da CLT em vigor desde novembro de 2017.

O empregado terá direito a:

➡️ 50% do aviso prévio, se indenizado

➡️ Demais verbas trabalhistas (saldo de férias, 13º proporcional, etc)

➡️ Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS

➡️ Sacar 80% do FGTS

➡️ O empregado demitido por acordo não terá direito ao seguro-desemprego

Fonte: Direito do Empregado