Uma ex-empregada de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de pensão mensal equivalente a 36% do último salário, até os 80 anos de idade. Ela adquiriu laringite e bronquite em função das atividades desempenhadas na empresa e teve redução na capacidade laboral.

Conforme o processo, ela trabalhou exposta a produtos de limpeza que continham ácido peracético e álcalis cáusticos. Sua função era limpar embalagens, utilizando produtos químicos, os quais, segundo ela, foram responsáveis pelo surgimento das doenças, mesmo com o uso de máscaras e luvas.

No primeiro grau, o juízo da 2ª VT de Santa Rosa reconheceu, com base em laudos periciais, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e as doenças, e determinou o pagamento da indenização por danos morais. No entanto, a julgadora optou por não deferir a pensão mensal, sob o argumento de que a empregada não estava inapta ao trabalho.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do acórdão na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, o laudo pericial comprovou que, embora a empregada não estivesse inapta ao trabalho de forma geral, houve redução da sua capacidade laboral para a função que exercia na empresa, e isso justificaria, segundo a magistrada, o pagamento da pensão mensal. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes do colegiado, o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Cabe recurso ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS