A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.

Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.

A juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª VT de Porto Alegre, condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do TST.

O hospital recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma manteve a sentença.

O relator do acórdão, desembargador Janney Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.

Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.

Cabe recurso ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS