A Justiça do Trabalho gaúcha deferiu indenizações por danos morais e estéticos a um envasador de uma indústria de produtos de limpeza. Oito dias após iniciar seu contrato de experiência, o trabalhador sofreu queimaduras quando um contêiner com um produto chamado Fakiol caiu junto a ele, fazendo com que a substância vazasse e o atingisse nos braços e na perna esquerda. Ele foi atendido pela empresa e encaminhado ao hospital.
A empregadora foi declarada confessa na ação, por não ter comparecido à audiência inicial. O perito médico consultado no processo confirmou a relação das queimaduras do autor com as substâncias manipuladas por ele naquela indústria. Os ferimentos não reduziram a capacidade laboral.
No primeiro grau, a juíza Elizabeth Hermes, da 2ª VT de Santa Maria, fixou em R$ 25,3 mil a indenização por danos morais, o equivalente a 20 vezes o último salário do autor. A magistrada considerou as conclusões da perícia, bem como a ausência de prova de treinamento e de adoção de medidas preventivas pela empresa.
“Considerando que sua atividade econômica é de risco, em face dos produtos químicos que são manuseados pelos empregados, e ainda o fato de que o autor precisou ficar afastado do trabalho de 30 a 40 dias, por riscos de infecção e por não poder utilizar equipamento de proteção, a indenização deve ser fixada, tendo como parâmetro ofensa de natureza grave”, concluiu Elizabeth.
A sequela estética – manchas na pele e perda de pelos – foi considerada de natureza leve pela juíza. A magistrada fixou o valor de R$ 3.800,00 a título de indenização por dano estético, o que representa três vezes o salário do autor.
A empresa recorreu ao TRT-RS pedindo a redução dos valores indenizatórios, mas o apelo foi desprovido pela 2ª Turma.
A empresa não recorreu do acórdão.
Fonte: Tribunal Regional da 4ª Região – RS