Dados da Organização Mundial (OMS) de saúde indicam que os trabalhadores estão entre os que mais adoecem por ansiedade e estresse crônico. Recentemente, a entidade aprimorou a definição da síndrome de “burnout”. De acordo com a OMS, trata-se de um estresse crônico, caracterizado por sentimentos negativos em relação ao trabalho, sensação de esgotamento e eficácia profissional reduzida. O fenômeno ocupacional está incluído na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que entrará em vigor em 2022.
E os trabalhadores brasileiros estão entre os que mais têm problemas por estresse crônico provocado pela jornada e o ambiente de trabalho. Cerca de 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros sofrem com a síndrome de “burnout”, segundo estimativa da International Stress Management Association no Brasil (Isma-BR). A proporção é semelhante à do Reino Unido, onde um a cada três habitantes (mais de 20 milhões de pessoas) enfrenta o problema. No ranking de oito países elaborado pela Isma-BR, estamos à frente da China e dos Estados Unidos – e perdemos apenas para o Japão, onde 70% da população apresenta os sintomas.
Segundo especialistas, o “burnout”, também chamado da síndrome do esgotamento profissional, tem como principais sintomas ansiedade, nervosismo, dor de barriga, tontura, falta de apetite e cansaço. E é provocado, na maioria das vezes, pela exposição do trabalhador ao excesso de cobranças, competitividade, acúmulo de responsabilidades no ambiente de trabalho. Entre as profissões mais acometidas por esta nova epidemia laboral estão: policiais, professores, jornalistas, médicos e enfermeiros, entre outros.
E com o afastamento, após ser diagnosticada a existência da doença por meio de avaliação médica, o trabalhador pode requisitar, depois do 16º dia de atestado médico, a realização de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para constatação da incapacidade para exercer o labor e a concessão de um benefício previdenciário com o intuito de tratamento médico para convalescência da patologia.
“Existem critérios a serem observados quanto ao pagamento do trabalhador neste período. Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa deverá arcar com o salário do empregado; já a partir do 16º dia, a responsabilidade de subsídio ao trabalhador é transferida ao INSS, por meio de benéficos previdenciários”, explica o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.
Fonte: Juristas