1 – Súmula 146/TST – 11/10/1982. Feriado. Trabalho. Pagamento em dobro.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.»

  •  Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  •  Redação anterior : «Súmula 146 – O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo.» (Res. 102/82 – DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Referências: TST – E-RR 1.650/64 – Ac. TP 278, de 29/07/66 – Rel. Min. Luiz Menossi – DO-GB III de 08/09/66. Ex-Prejulgado 18/TST.).