Um operador de extrusão de uma indústria de embalagens plásticas teve reconhecido o direito de receber adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional), por ter trabalhado exposto a calor constante.

A decisão é da 1ª Turma do TRT-RS, confirmando sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo.

A empresa alegou que, com base na Súmula nº 448, inciso I, do TST, não basta mera constatação pericial de insalubridade para que o empregado tenha direito ao adicional, sendo necessária, também, que a atividade do trabalhador seja classificada como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A indústria ainda apontou para o fato de a perícia ter sido realizada no início do outono, em abril, época de temperaturas ainda elevadas na região por conta do término recente do verão.

Entretanto, assim como o juízo de primeiro grau, a 1ª Turma do TRT-RS deu razão ao trabalhador. Assim justificou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti:

“Na própria inteligência da invocada Súmula nº 448, I, do TST, não é o cargo exercido pelo obreiro que deve ser enquadrado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mas a própria atividade insalubre. Refiro, pois, que a insalubridade pelo agente físico calor está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o que consta do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor”.

Em relação à época em que a perícia foi feita, a magistrada argumentou que, por se tratar de ambiente fechado, não era possível presumir que a mudança de estação fosse repercutir nas temperaturas do local.

As atividades desenvolvidas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. De acordo com a perícia, ele trabalhava exposto a um calor de 28,4 graus. O limite de tolerância previsto no quadro do Anexo 3 é de até 26,7 graus.

Fonte: TRT-RS